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Medida Provisória 608, de 28/02/2013, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Aplica-se aos títulos de crédito e demais instrumentos conversíveis em ações emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência o disposto nos seguintes dispositivos da Lei 6.404, de 15/12/1976:

Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A

I - o inciso IV do caput do art. 109;

II - o inciso IV do caput do art. 122;

III - o inciso VII do caput do art. 142;

IV - o art. 157;

V - o inciso III do caput do art. 163;

VI - o inciso III do caput e os §§ 1º e 2º, do art. 166;

VII - o art. 171; e

VIII - o art. 172.

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