Art. 15
- Aplica-se aos títulos de crédito e demais instrumentos conversíveis em ações emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência o disposto nos seguintes dispositivos da Lei 6.404, de 15/12/1976:
Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/AI - o inciso IV do caput do art. 109;
II - o inciso IV do caput do art. 122;
III - o inciso VII do caput do art. 142;
IV - o art. 157;
V - o inciso III do caput do art. 163;
VI - o inciso III do caput e os §§ 1º e 2º, do art. 166;
VII - o art. 171; e
VIII - o art. 172.
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