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Medida Provisória 608, de 28/02/2013, art. 13

Artigo13

Art. 13

- A extinção de dívidas representadas em títulos de crédito e demais instrumentos autorizados a compor o patrimônio de referência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a conversão desses títulos ou instrumentos em ações da instituição emitente ou a suspensão do pagamento da remuneração neles estipulada não serão consideradas eventos de inadimplemento ou outros fatores que gerem a antecipação do vencimento de dívidas, em quaisquer negócios jurídicos de que participem a instituição emitente ou outra entidade do mesmo conglomerado econômico-financeiro, conforme definido pelo CMN.

Parágrafo único - São nulas as cláusulas dos negócios jurídicos referidos no caput que atribuam aos eventos ali descritos as seguintes consequências:

I - antecipação do vencimento de dívidas;

II - majoração de taxas de juros ou de outras formas de remuneração;

III - exigência de prestação de garantias ou sua majoração;

IV - pagamento de qualquer quantia; ou

V - outra consequência que vise a alcançar efeitos práticos semelhantes aos dos incisos I a IV, ainda que por meio de contratos derivativos.

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