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Medida Provisória 608, de 28/02/2013, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 37 ([Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009]. Tributário. Incentivos fiscais)
[Art. 37 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem emitir Letra Financeira, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação.] (NR)
[Art. 38 - [...]
[...]
IX - a data ou as condições de vencimento;
[...]
XIV - a cláusula de suspensão do pagamento da remuneração estipulada, quando houver;
XV - a cláusula de extinção do direito de crédito representado pela Letra Financeira, quando houver; e
XVI - a cláusula de conversão da Letra Financeira em ações da instituição emitente, quando houver.
[...]
§ 4º - O registro da Letra Financeira deverá conter todas as características mencionadas neste artigo e as condições negociais que disciplinarão sua conversão, caso emitida com a cláusula de que trata o inciso XVI do caput.
§ 5º - A cláusula de que trata o inciso IX do caput poderá estabelecer, como condições de vencimento da Letra Financeira, o inadimplemento da obrigação de pagar a remuneração ou a dissolução da instituição emitente, caso em que ambas as condições deverão constar no título.
§ 6º - Será considerada extinta a remuneração referente ao período da suspensão do pagamento levada a efeito pela cláusula de que trata o inciso XIV do caput.
§ 7º - A conversão em ações de que trata o inciso XVI do caput não poderá decorrer de iniciativa do titular ou da instituição emitente da Letra Financeira.] (NR)
[Art. 40 - [...]
§ 1º - A Letra Financeira de que trata o caput pode ser utilizada para fins de composição do patrimônio de referência da instituição emitente, nas condições especificadas pelo CMN.
§ 2º - As normas editadas pelo CMN poderão estabelecer ordem de preferência no pagamento dos titulares da Letra Financeira de que trata o caput, de acordo com as características do título.] (NR)
[Art. 41 - [...]
I - o tipo de instituição autorizada à sua emissão;
[...]
V - os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição;
VI - as condições de vencimento;
VII - as situações durante as quais ocorrerá a suspensão do pagamento da remuneração estipulada; e
VIII - as situações em que ocorrerá a extinção do direito de crédito ou a conversão do título em ações da instituição emitente.] (NR)
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