Art. 1º
- A Lei 10.836, de 9/01/2004, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 2º (Benefício para Superação da Extrema Pobreza) [Art. 2º-A - A partir de 01/03/2013, o benefício previsto no inciso IV do caput do art. 2º será estendido, independentemente da observância da alínea [a], às famílias beneficiárias que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput do art. 2º, igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita.] (NR)
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