Carregando…

Medida Provisória 603, de 18/01/2013, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Para as aquisições de que trata o art. 2º, os Ministérios da Fazenda, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Planejamento, Orçamento e Gestão definirão:

I - quantidade mensal de milho a ser adquirido;

II - metodologia a ser utilizada nos leilões de aquisição;

III - limites e condições da venda do produto adquirido; e

IV - outras disposições necessárias a sua implementação.

Parágrafo único - Fica autorizada a inclusão nos leilões de que trata o art. 2º os custos relativos ao preço da sacaria e da remoção do produto para as localidades de entrega definidas pela Conab.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?