- Fica a União autorizada a ceder onerosamente ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e suas controladas, direitos de crédito detidos pelo Tesouro Nacional contra a Itaipu Binacional.
§ 1º - O pagamento devido pelo BNDES pela cessão de que trata o caput poderá ser efetivado em títulos da dívida pública mobiliária federal ou ações de sociedades anônimas, exceto as integrantes de instituições pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional, respeitada a equivalência econômica da operação, sendo o ajuste de eventual diferença paga em moeda corrente pelo BNDES à União.
§ 2º - A operação deverá ser formalizada mediante instrumento contratual a ser firmado pelas partes.
§ 3º - Fica a União autorizada a destinar, à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, no todo ou em parte, os recursos financeiros provenientes da cessão onerosa de que trata o caput.
§ 4º - Fica a União autorizada a celebrar contratos com o BNDES com a finalidade de excluir os efeitos da variação cambial incidentes nos direitos de crédito de que trata o caput.
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