Art. 18
- Fica instituído o Comitê Gestor do FDR - CGFDR, vinculado ao Ministério da Fazenda, com as seguintes atribuições:
I - promover a integração das ações do FDR e das operações de que trata o art. 20, de forma a orientar e coordenar todas as ações de que trata este Capítulo;
II - supervisionar o cumprimento das diretrizes estipuladas para a alocação de recursos do FDR;
III - promover avaliações de impacto econômico dos investimentos realizados considerando o potencial de geração de emprego e renda e a redução das desigualdades regionais e sociais.
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