Art. 4º ANEXO I
Lei 9.478, de 06/08/1997 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
ANEXO II
Lei 9.478, de 06/08/1997 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
ANEXO III
Lei 9.478, de 06/08/1997 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03/12/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Edison Lobão
ANEXO I
(Anexo I à Lei 9.478, de 6/08/1997)
DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DO VALOR DO ROYALTY QUE REPRESENTAR 5% DA PRODUÇÃO, PREVISTO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012
(INCISO II DO caput DO ART. 48-A)
Lei 9.478, de 06/08/1997 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
| Ano | Ano | Ano (em %) | Ano | Ano | Ano | Ano 2019 | A partir do ano de 2020 |
Estados produtores confrontantes | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 |
Municípios produtores confrontantes | 15 | 13 | 11 | 9 | 7 | 5 | 4 | 4 |
Municípios afetados pelas operações deembarque e desembarque de petróleo, gás natural eoutros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critérioestabelecidos pela ANP | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 | 2 | 2 | 2 |
Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e oDistrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de quetrata o art. 159 da Constituição | 21 | 22 | 23 | 24 | 25,5 | 26,5 | 27 | 27 |
Fundo Especial, a ser distribuído entre os municípiosde acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159da Constituição | 21 | 22 | 23 | 24 | 25,5 | 26,5 | 27 | 27 |
União | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 |
Total | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |
ANEXO II
(Anexo II à Lei 9.478, de 6/08/1997)
DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DO VALOR DO ROYALTY QUE EXCEDER 5% DA PRODUÇÃO, PREVISTO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012
(INCISO II DO [CAPUT] DO ART. 49-A)
Lei 9.478, de 06/08/1997 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
| Ano | Ano | Ano | Ano | Ano | Ano | Ano | A partir do ano de 2020 |
Estados produtores confrontantes | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 |
Municípios produtores confrontantes | 15 | 13 | 11 | 9 | 7 | 5 | 4 | 4 |
Municípios afetados pelas operações deembarque e desembarque de petróleo, gás natural eoutros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critérioestabelecidos pela ANP | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 | 2 | 2 | 2 |
Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e oDistrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de quetrata o art. 159 da Constituição | 21 | 22 | 23 | 24 | 25,5 | 26,5 | 27 | 27 |
Fundo Especial, a ser distribuído entre os municípiosde acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159da Constituição | 21 | 22 | 23 | 24 | 25,5 | 26,5 | 27 | 27 |
União | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 |
Total | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |
ANEXO III
(Anexo III à Lei 9.478, de 6/08/1997)
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DA PARTICIPAÇÃO ESPECIAL, QUANTO A CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012
(ART. 50, § 5º)
Lei 9.478, de 06/08/1997 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)Ano | Ano | Ano | Ano | Ano | Ano | Ano | A partir do ano de 2020 | |
Estados produtores confrontantes | 32 | 29 | 26 | 24 | 22 | 20 | 20 | 20 |
Municípios produtores confrontantes | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | 4 | 4 |
Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e oDistrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de quetrata o art. 159 da Constituição | 10 | 11 | 12 | 12,5 | 13,5 | 14,5 | 15 | 15 |
Fundo Especial, a ser distribuído entre os municípiosde acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159da Constituição | 10 | 11 | 12 | 12,5 | 13,5 | 14,5 | 15 | 15 |
União | 43 | 44 | 45 | 46 | 46 | 46 | 46 | 46 |
Total | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |
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