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Medida Provisória 589, de 13/11/2012, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O deferimento do pedido de parcelamento de que trata esta Medida Provisória fica condicionado à apresentação, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da receita corrente líquida do ano-calendário anterior ao da publicação desta Medida Provisória.

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