Art. 3º
- Excepcionalmente, na safra de 2012/2013, a adesão dos agricultores ao Fundo Garantia-Safra, de que trata a Lei 10.420/2002, até 30 de dezembro de 2012, não será condicionada ao disposto no inciso I do caput do art. 10 da Lei 10.420/2002.
Lei 10.420, de 10/04/2002, art. 10 (Benefício Garantia-Safra)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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