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Medida Provisória 586, de 08/11/2012, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A Lei 5.537, de 21/11/1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 5.537, de 21/11/1968, art. 3º (Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa - INDEP
[Art. 3º - [...]
[...].
e) prestar assistência técnica e financeira, conforme disponibilidade de dotações orçamentárias, para aperfeiçoar o processo de aprendizagem na educação básica pública, por meio da melhoria da estrutura física ou pedagógica das escolas;
f) operacionalizar programas de financiamento estudantil.
[...].
§ 5º - A assistência técnica de que trata a alínea [e] ocorrerá pela disponibilização de bens, materiais pedagógicos e capacitação aos sistemas de ensino e de gestão dos programas educacionais, ou pela disponibilização de instrumentos administrativos que promovam a eficiência na execução das ações e projetos educacionais.
§ 6º - A assistência financeira de que trata a alínea [e] ocorrerá por meio de:
I - transferência de recursos para execução das ações pelos entes federados, por suas redes de ensino ou por unidades executoras e demais entidades que desenvolvam atividades educacionais, conforme legislação orçamentária; e
II - concessão de bolsas, ressarcimento de despesas e outros mecanismos de incentivo e reconhecimento ao desenvolvimento da educação básica pública, à formação e à capacitação dos agentes públicos vinculados à educação ou à execução dos programas educacionais.
§ 7º - A prestação de assistência técnica e financeira referida nos §§ 5º e 6º será regulamentada pelo Conselho Deliberativo do FNDE.] (NR)
[Art. 7º - A implementação das ações educacionais a cargo do FNDE será regulamentada por seu Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, cuja composição e forma de funcionamento constarão de sua estrutura regimental.
[...].] (NR)
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