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Medida Provisória 584, de 10/10/2012, art. 2

Artigo2

Capítulo I - DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º

- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, serão observadas as seguintes definições:

I - Comité International Olympique - CIO - pessoa jurídica domiciliada no exterior, de duração ilimitada, na forma de associação com personalidade jurídica e reconhecida pelo Conselho Federal Suíço;

II - empresas vinculadas ao CIO - pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior ou no Brasil, pertencentes ou controladas pelo CIO, direta ou indiretamente, na forma definida no § 2º do art. 243 da Lei 6.404, de 15/12/1976;

Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 243 (S/A)

III - Autoridade Pública Olímpica - APO, consórcio público constituído pela União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro sob a forma de autarquia em regime especial;

IV - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 - RIO 2016, pessoa jurídica sem fins lucrativos, domiciliada no Brasil, constituída com o objetivo de fomentar, desenvolver e viabilizar os requisitos previstos nas garantias firmadas pelo Município do Rio de Janeiro ao CIO, para a realização das Olimpíadas de 2016;

V - Jogos - os Jogos Olímpicos de 2016 e os Jogos Paraolímpicos de 2016;

VI - Eventos - os Jogos e as seguintes atividades a eles relacionadas, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas, ou apoiadas pelo CIO, APO ou RIO 2016:

a) congressos do CIO, banquetes, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;

b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;

c) atividades culturais, tais como concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, e projetos beneficentes oficialmente patrocinados pelo CIO, APO ou RIO 2016;

d) sessões de treinamento, de amistosos e de competição oficial dos esportes presentes nos Jogos; e

e) outras atividades necessárias à realização ou organização dos Jogos;

VII - Comitês Olímpicos Nacionais - comitês domiciliados no exterior reconhecidos pelo CIO e responsáveis pela representação do respectivo país nos Jogos e pela cooperação com governos e entidades não governamentais durante os Jogos;

VIII - federações desportivas internacionais - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que administram cada uma das modalidades dos esportes olímpicos em nível mundial e acompanham as organizações que administram os esportes em nível nacional;

IX - entidades nacionais e regionais de administração do desporto olímpico - Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paraolímpico Brasileiro e outras pessoas jurídicas de direito privado que administram os esportes olímpicos no Brasil;

X - World Anti-Doping Agency - WADA - agência internacional independente, domiciliada no exterior, que promove, coordena e monitora o combate às drogas no esporte;

XI - Court of Arbitration for Sport - CAS - organismo de arbitragem internacional, domiciliado no exterior, criado para resolver litígios relacionados com o desporto;

XII - empresas de mídia e transmissores credenciados - pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, responsáveis pela captação e transmissão de imagem dos Jogos dentro de sua área, conforme contrato firmado com o CIO, com empresa vinculada ao CIO ou com o RIO 2016;

XIII - patrocinadores dos Jogos - pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, patrocinadoras dos Jogos com base em relação contratual firmada diretamente com o CIO, com empresa vinculada ao CIO ou com o RIO 2016;

XIV - prestadores de serviços do CIO - pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, licenciadas ou nomeadas com base em relação contratual, pelo CIO ou por empresa vinculada ao CIO, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos;

XV - prestadores de serviços do RIO 2016 - pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, licenciadas ou nomeadas com base em relação contratual, pelo RIO 2016, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos;

XVI - voluntários dos Jogos - pessoas físicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, que dedicam parte de seu tempo, sem vínculo empregatício, para auxiliar na organização, administração ou realização dos Eventos, junto ao CIO, a empresa vinculada ao CIO ou ao RIO 2016; e

XVII - bens duráveis - aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de um ano.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais, inclusive quanto ao montante de capital destinado às operações no País e à individualização do seu representante legal para solucionar quaisquer questões e receber comunicações oficiais.

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