Capítulo III - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 19- O CIO ou o RIO 2016 indicará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as pessoas físicas ou jurídicas passíveis de habilitação ao gozo dos benefícios instituídos por esta Medida Provisória.
§ 1º - As pessoas indicadas pelo CIO ou pelo RIO 2016 que atenderem aos requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda serão habilitadas nos termos do caput.
§ 2º - Na impossibilidade de o CIO ou o RIO 2016 indicarem as pessoas de que trata o caput, caberá à APO indicá-las.
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