- No caso de venda ou importação de serviços destinados ao projeto referido no caput do art. 6º, fica suspenso o pagamento da:
I - Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica estabelecida no País decorrente da prestação de serviços a pessoa jurídica beneficiária do REIF; e
II - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação de serviços diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REIF.
§ 1º - Nas vendas ou importações de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto no § 4º do art. 8º.
§ 2º - A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero depois da utilização dos serviços de que trata o caput deste artigo na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.
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