Art. 17
- O disposto nos arts. 14 e 15 será aplicado somente depois de estabelecidos termos e formas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, respeitado, no mínimo, o prazo de que trata o inciso I do caput do art. 20.
Medida Provisória 582, de 20/09/2012, art. 20, I (Art. 17. Vigência em 01/01/2013)Parágrafo único - O disposto nos arts. 8º e 9º da Lei 10.925/2004, deixará de ser aplicado aos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI a partir da data de produção de efeitos definida no caput, desde que utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da NCM, e destinados à exportação.
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