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Medida Provisória 581, de 20/09/2012, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- As instituições financeiras oficiais federais beneficiárias da subvenção de que trata o art. 4º deverão encaminhar ao Ministério da Fazenda informações relativas às operações realizadas, no formato e na periodicidade definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

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