Art. 7º
- As instituições financeiras oficiais federais beneficiárias da subvenção de que trata o art. 4º deverão encaminhar ao Ministério da Fazenda informações relativas às operações realizadas, no formato e na periodicidade definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!