Art. 2º
- A Lei 11.759/2008, passa a vigorar com acrescida do seguinte dispositivo:
Lei 11.759, de 31/07/2008, art. 18-A (Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC. Empresa pública) [Art. 18-A - É dispensada a licitação para a contratação da Ceitec por órgãos e entidades da administração pública para a realização de atividades relacionadas a seu objeto.] (NR)
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