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Medida Provisória 579, de 11/09/2012, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O poder concedente poderá autorizar, conforme regulamento, a ampliação de usinas hidrelétricas cujas concessões forem prorrogadas nos termos desta Medida Provisória, observado o princípio da modicidade tarifária.

§ 1º - A garantia física de energia e potência da ampliação de que trata o caput será distribuída em cotas, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 1º.

§ 2º - Os investimentos realizados para a ampliação de que trata o caput serão considerados nos processos tarifários.

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