Art. 4º
- O poder concedente poderá autorizar, conforme regulamento, a ampliação de usinas hidrelétricas cujas concessões forem prorrogadas nos termos desta Medida Provisória, observado o princípio da modicidade tarifária.
§ 1º - A garantia física de energia e potência da ampliação de que trata o caput será distribuída em cotas, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 1º.
§ 2º - Os investimentos realizados para a ampliação de que trata o caput serão considerados nos processos tarifários.
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