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Medida Provisória 579, de 11/09/2012, art. 28

Artigo28

Art. 28

- A Lei 10.848, de 15/03/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 2º ([Origem da Medida Provisória 144, de 11/12/2003]. Energia elétrica. Comercialização. Altera as leis que menciona.)
[Art. 2º - [...].
[...]
§ 2º - [...].
[...]
II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo um e no máximo quinze anos;
[...]
§ 3º - [...].
[...]
§ 8º - [...].
[...]
II - [...].
[...]
e) empreendimentos de geração cuja concessão foi prorrogada ou licitada nos termos da Medida Provisória 579, de 11/09/2012.
[...]] (NR)
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