- Ficam a Reserva Global de Reversão - RGR, de que trata o art. 4º da Lei 5.655 de 20/05/1971, e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata o art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002, autorizadas a contratar operações de crédito, com o objetivo de cobrir eventuais necessidades de indenização aos concessionários de energia elétrica, por ocasião da reversão das concessões ou para atender à finalidade de modicidade tarifária.
Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 13 (Energia elétrica. Expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. Altera as leis que menciona)Lei 5.655, de 20/05/1971, art. 4º (Remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica
§ 1º - A RGR e a CDE poderão utilizar parte do seu fluxo de recebimento futuro para amortizar a operação de que trata o caput.
§ 2º - A ANEEL considerará a parcela anual resultante da amortização da operação de que trata o caput, para efeito de cálculo das quotas anuais da CDE.
§ 3º - As operações financeiras de que trata o caput poderão ter como garantia o fluxo futuro de recebimento da arrecadação da RGR e da CDE.
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