Carregando…

Medida Provisória 579, de 11/09/2012, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público de energia elétrica deverá:

I - manter registros contábeis próprios relativos à prestação do serviço; e

II - prestar contas à ANEEL e efetuar acertos de contas com o poder concedente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?