Art. 2º
- Os pedidos de parcelamento de que trata o art. 1º deverão ser efetuados até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória.
Parágrafo único - A existência de outras modalidades de parcelamento em curso não impede a concessão do parcelamento de que trata o art. 1º.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!