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Medida Provisória 574, de 28/06/2012, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os débitos junto à Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas, relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar 8, de 3/12/1970, vencidos até 31 de dezembro de 2011, poderão ser parcelados mediante autorização para retenção e repasse à União do valor da parcela e da obrigação corrente do PASEP, no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e no Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.

§ 2º - Os débitos parcelados terão redução de sessenta por cento das multas, de vinte e cinco por cento dos juros e de cem por cento dos encargos legais.

§ 3º - O parcelamento será concedido em até cento e oitenta meses.

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