Art. 9º
- O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados com base nos arts. 2º e 4º serão exercidos no âmbito dos Municípios e do Distrito Federal pelos respectivos conselhos previstos no art. 24 da Lei 11.494/2007.
Lei 11.494, de 20/06/2007, art. 24 (FUNDEBParágrafo único - Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados no âmbito desta Medida Provisória e formularão parecer conclusivo acerca da aplicação desses recursos, e o encaminharão ao FNDE.
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