- São obrigatórias as transferências da União aos Municípios e ao Distrito Federal, com a finalidade de prestar apoio financeiro suplementar à manutenção e desenvolvimento da educação infantil para o atendimento em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica, cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, nos termos da Lei 10.836/2004.
Lei 10.836, de 09/01/2004 (Ensino. Bolsa Família)§ 1º - A transferência de recursos de que trata caput será realizada com base na quantidade de matrículas de crianças de zero a quarenta e oito meses cadastradas pelos Municípios e Distrito Federal no Censo Escolar da Educação Básica e cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, na forma definida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação.
§ 2º - O apoio financeiro suplementar atenderá a educação infantil ofertada em estabelecimentos educacionais públicos ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público, em tempo parcial ou integral, conforme dados do Censo Escolar da Educação Básica.
§ 3º - O valor do apoio financeiro suplementar corresponderá a cinquenta por cento do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, nos termos da Lei 11.494/2007, por matrícula.
Lei 11.494, de 20/06/2007 (FUNDEB§ 4º - Os recursos transferidos nos termos do caput poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil, nos termos do art. 70 da Lei 9.394, de 20/12/1996, e nas ações de assistência social e de segurança alimentar e nutricional, necessárias a garantir o acesso e a permanência da criança na educação infantil, na forma definida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação.
Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 70 (LDB)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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