Art. 3º
- O valor do apoio financeiro de que trata o art. 2º terá como base:
I - o número de crianças atendidas exclusivamente nas novas turmas de educação infantil de que trata o art. 2º; e
II - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, nos termos da Lei 11.494/2007.
Lei 11.494, de 20/06/2007 (FUNDEB§ 1º - O apoio financeiro será restrito ao período compreendido entre o cadastramento da nova turma no sistema de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º e o início do recebimento dos recursos do FUNDEB, e não poderá ultrapassar dezoito meses.
§ 2º - É vedada a inclusão de matrículas já computadas no âmbito do FUNDEB no sistema previsto no inciso II do § 1º do art. 2º.
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