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Medida Provisória 570, de 14/05/2012, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- São obrigatórias as transferências da União aos Municípios e ao Distrito Federal, com a finalidade de prestar apoio financeiro à ampliação da oferta de educação infantil, em novas turmas, na forma desta Medida Provisória.

§ 1º - Para os efeitos desta Medida Provisória, são consideradas novas turmas de educação infantil aquelas que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

I - sejam oferecidas em estabelecimentos educacionais públicos ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público, em tempo parcial ou integral, que atendam a padrões de qualidade definidos pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino;

II - sejam cadastradas em sistema específico mantido pelo Ministério da Educação, no qual serão informados dados da nova turma, das crianças atendidas, e da unidade de educação infantil; e

III - tenham crianças com matrículas ainda não computadas no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata a Lei 11.494, de 20/06/2007, independentemente da situação cadastral no Censo Escolar da Educação Básica.

Lei 11.494, de 20/06/2007 (FUNDEB

§ 2º - Para efeito do cumprimento das condições estabelecidas no § 1º serão consideradas as informações declaradas em sistema específico mantido pelo Ministério da Educação.

§ 3º - As novas turmas de educação infantil de que trata o § 1º deverão ser cadastradas por ocasião da realização do Censo Escolar da Educação Básica imediatamente posterior ao início das atividades escolares, sob pena de interrupção do apoio financeiro e devolução das parcelas já recebidas.

§ 4º - Os recursos transferidos nos termos do caput poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil, nos termos do art. 70 da Lei 9.394, de 20/12/1996.

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 70 (LDB)
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