Seção XX - DA GRATIFICAçãO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERíCIA MéDICA PREVIDENCIáRIA(Ir para)
Art. 82- A Lei 11.907/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 38 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos) [Art. 38 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
[...]] (NR)
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