Seção XVIII - DA GRATIFICAçãO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO E EXECUçãO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS(Ir para)
Art. 80- A Lei 11.357/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE) [Art. 48 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do caput do art. 40, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no FNDE.] (NR)
[Art. 48-A - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no FNDE, a ser paga observando-se o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-A a esta Lei.] (NR)
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