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Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 79

Artigo79

Seção XVII - DA GRATIFICAçãO DE DESEMPENHO DA EMBRATUR(Ir para)
Art. 79

- A Lei 11.356/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.356, de 19/10/2006, art. 8º-C ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
[Art. 8º-C - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Embratur.
[...]] (NR)
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