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Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 77

Artigo77

Seção XV - DA GRATIFICAçãO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIêNCIA E TECNOLOGIA – GDACT(Ir para)
Art. 77

- A Lei 11.344/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.344, de 08/09/2006, art. 19-A ([Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006]. Servidor público. Reestruturação de carreiras)
[Art. 19-A - A partir de 01/07/2008, a GDACT, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de que trata o art. 18, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, será atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional dos respectivos órgãos ou entidades de lotação.
[...]] (NR)
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