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Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 76

Artigo76

Seção XIV - DA GRATIFICAçãO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO TRIBUNAL MARíTIMO(Ir para)
Art. 76

- A Lei 11.319, de 6/07/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.319, de 06/07/2006 (Servidor público. Remuneração. Lei 10.479/2002. Alteração).
[Art. 3º - [...]
[...]
§ 1º - A GDATM é devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do cargo no Tribunal Marítimo, e será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Tribunal Marítimo.
[...]] (NR)
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