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Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 75

Artigo75

Seção XIII - DA GRATIFICAçãO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – GDAIT(Ir para)
Art. 75

- A Lei 11.171/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.171, de 02/09/2005, art. 15 (Servidor público. DNIT. Plano especial de cargos)
[Art. 15 - Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT, devida aos ocupantes dos cargos das carreiras de Infraestrutura de Transportes e de Suporte à Infraestrutura de Transportes, e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, ocupantes dos cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNIT.] (NR)
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