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Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 73

Artigo73

Seção XI - DA GRATIFICAçãO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE RECURSOS HíDRICOS – GDRH(Ir para)
Art. 73

- A Lei 10.768, de 19/11/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.768, de 19/11/2003 (Servidor público. Agência Nacional de Águas - ANA).
[Art. 11 - Os ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e Especialista em Geoprocessamento farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na ANA, observando-se a seguinte composição e limites:
[...]] (NR)
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