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Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 57

Artigo57

Seção II - DA GRATIFICAçãO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GECEN E DA GRATIFICAçãO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN(Ir para)
Art. 57

- A Lei 11.784, de 22/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 55 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)
[Art. 55 - [...]
[...]
§ 3º - Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões, dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios:
[...]] (NR)
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