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Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 41

Artigo41

Art. 41

- Os servidores que fazem jus às gratificações de desempenho de que trata o art. 44 não poderão perceber cumulativamente quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

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