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Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DAS CARREIRAS, CARGOS E PLANOS DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (Ir para)
Seção I - DOS SERVIDORES DO INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA – INMET(Ir para)
Art. 1º

- Fica instituída, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2012, a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia - GEINMET, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006, lotados e em efetivo exercício no INMET, enquanto permanecerem nesta condição.

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE)
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

§ 1º - Os valores da GEINMET são os constantes do Anexo I com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.

§ 2º - Os servidores que fizerem jus à GEINMET que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional a sua jornada de trabalho.

§ 3º - A GEINMET será paga em conjunto com a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 4º - A GEINMET somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de sessenta meses.

§ 5º - A GEINMET não será devida nas hipóteses de cessão.

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