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Medida Provisória 564, de 03/04/2012, art. 37

Artigo37

Art. 37

- O regime jurídico do pessoal da ABGF será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e respectiva legislação complementar.

Parágrafo único - A contratação de pessoal permanente da ABGF far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

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