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Medida Provisória 564, de 03/04/2012, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Os rendimentos auferidos pelos fundos de que trata o art. 18 não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pelo cotista, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do fundo.

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