Art. 21
- Fica criado o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Operações de Comércio Exterior, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, que terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único - A participação da União nos fundos de que trata o art. 18 condiciona-se ao prévio exame dos respectivos estatutos pelo Conselho de que trata este artigo.
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