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Medida Provisória 564, de 03/04/2012, art. 10

Artigo10

Art. 10

- As instituições financeiras oficiais federais beneficiárias da subvenção deverão encaminhar ao Ministério da Fazenda informações relativas às operações realizadas, no formato e na periodicidade indicados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

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