Art. 42
- A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 38 e 40 desta Medida Provisória para fins de aplicação das regras de preços de transferência para o ano-calendário de 2012.
§ 1º - A opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 38 e 40 desta Medida Provisória.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá a forma, o prazo e as condições de opção de que trata o caput.
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