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Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Os benefícios de que tratam os arts. 24 a 27 alcançam apenas as construções, implantações, ampliações ou modernizações de redes de telecomunicações realizadas entre a data de publicação desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 2016.

Parágrafo único - Os benefícios de que trata o caput somente poderão ser usufruídos nas aquisições, construções, implantações, ampliações ou modernizações realizadas a partir da data de habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica.

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