Carregando…

Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 26

Artigo26

Art. 26

- No caso de venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas no projeto de que trata o caput do art. 25, ficam suspensos:

I - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes; e

II - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.

§ 1º - Nas notas fiscais relativas:

I - às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão [Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins], com a especificação do dispositivo legal correspondente; e

II - às saídas de que trata o inciso II do caput, deverá constar a expressão [Saída com suspensão do IPI], com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

§ 2º - As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção à obra de que trata o caput.

§ 3º - A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção à obra de que trata o caput fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição, na condição de responsável ou contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.

§ 4º - As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos que possuam processo produtivo básico definido nos termos da Lei 8.248, de 23/10/1991, ou no Decreto-lei 288, de 28/02/1967, somente farão jus à suspensão de que tratam os incisos I e II do caput quando produzidos conforme seus respectivos PPB.

Lei 8.248, de 23/10/1991 (capacitação e competitividade do setor de informática e automação).
Decreto-lei 288, de 28/02/1967 (Altera as disposições da Lei 3.173 de 06/06/1957 e regula a Zona Franca de Manaus - ZFM).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?