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Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 25

Artigo25

Art. 25

- É beneficiária do REPNBL-Redes a pessoa jurídica o habilitada que tenha projeto aprovado para a consecução dos objetivos estabelecidos no § 1º do art. 24, bem como a pessoa jurídica co-habilitada.

De acordo com a retificação do D.O. 23/04/2012 (art. 25 caput).

Redação anterior: [Art. 25 - É beneficiária do REPNBL-Redes a pessoa jurídica habilitada que tenha projeto aprovado para a consecução dos objetivos estabelecidos no § 1º do art. 24.]

§ 1º - O Poder Executivo disciplinará o procedimento e os critérios de aprovação do projeto de que trata o caput, observadas as seguintes diretrizes:

I - os critérios de aprovação deverão ser estabelecidos tendo em vista o objetivo de:

a) reduzir as diferenças regionais;

b) modernizar as redes de telecomunicações e elevar os padrões de qualidade propiciados aos usuários; e

c) massificar o acesso às redes e aos serviços de telecomunicações que suportam acesso à Internet em banda larga;

II - o projeto deverá contemplar, além das necessárias obras civis, as especificações e a cotação de preços de todos os equipamentos e componentes de rede vinculados;

III - o projeto não poderá relacionar como serviços associados às obras civis referidas no inciso II os serviços de operação, manutenção, aluguel, comodato e arrendamento mercantil de equipamentos e componentes de rede de telecomunicações;

IV - o projeto deverá contemplar a aquisição de equipamentos e componentes de rede produzidos de acordo com o respectivo processo produtivo básico, conforme percentual mínimo definido em regulamento; e

V - o projeto deverá contemplar a aquisição de equipamentos e componentes de rede desenvolvidos com tecnologia nacional, conforme percentual mínimo definido em regulamento.

§ 2º - Compete ao Ministro de Estado das Comunicações aprovar, em ato próprio, o projeto que se enquadre nas diretrizes do § 1º, observada a regulamentação de que trata o § 2º do art. 24.

§ 3º - O projeto de que trata o caput deverá ser apresentado ao Ministério das Comunicações até o dia 30 de junho de 2013.

§ 4º - Os equipamentos e componentes de rede de telecomunicações que tratam os incisos IV e V do § 1º serão relacionados em ato do Poder Executivo.

§ 5º - As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123/2006, não poderão aderir ao REPNBL-Redes.

Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (SuperSimples)
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