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Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Após a incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com os benefícios do REICOMP nos equipamentos mencionados no art. 16, a suspensão de que trata o art. 18 converte-se em alíquota zero.

Medida Provisória 563, de 03/03/2012, art. 54, I (Art. 23. Efeitos a partir da regulamentação, até 31 de dezembro de 2015)

Parágrafo único - Na hipótese de não se efetuar a incorporação ou utilização de que trata o caput, a pessoa jurídica beneficiária do REICOMP fica obrigada a recolher os tributos não pagos em função da suspensão de que trata o art. 18, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:

I - contribuinte, em relação ao IPI vinculado à importação, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou

II - responsável, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

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