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Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 20

Artigo20

Art. 20

- As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos no REICOMP dependem de anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Medida Provisória 563, de 03/03/2012, art. 54, I (Art. 20. Efeitos a partir da regulamentação, até 31 de dezembro de 2015)

Parágrafo único - As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços adquiridos com os benefícios previstos no REICOMP devem:

I - estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, atestando que a operação é destinada ao PROUCA; e

II - conter a expressão [Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS], com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

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