Art. 19
- Ficam isentos de IPI os equipamentos de informática saídos da pessoa jurídica beneficiária do REICOMP diretamente para as escolas referidas no art. 16.
Medida Provisória 563, de 03/03/2012, art. 54, I (Art. 19. Efeitos a partir da regulamentação, até 31 de dezembro de 2015)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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