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Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Nenhuma aplicação dos recursos poderá ser efetuada mediante intermediação.

Parágrafo único - Não configura intermediação a contratação de serviços de:

I - elaboração de projetos de ações ou serviços para a obtenção de doação ou patrocínio; e

II - captação de recursos.

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