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Medida Provisória 558, de 05/01/2012, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Ficam permitidas, dentro dos limites da zona de amortecimento do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade.

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